Quais os cuidados que se deve ter ao construir esse tipo de proteção
Uma cláusula de não concorrência redigida de forma genérica não se sustenta. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, ela só é válida quando fixa, ao mesmo tempo, prazo e território. Sem um desses dois limites, é inválida. Some-se a delimitação do ramo de atividade: proibir o exercício de qualquer atividade é restrição excessiva e também compromete a cláusula.
O prazo não tem número fixo em lei. A jurisprudência usa como teto de referência cinco anos, por analogia ao artigo 1.147 do Código Civil. Entre 12 e 36 meses, a aceitação é tranquila. Perto dos cinco anos, sem contrapartida econômica, os tribunais tendem a resistir.
Um ponto que muda o resultado prático: a cláusula sem prazo não é nula de pleno direito. Ela é anulável. Continua produzindo efeitos até que a parte prejudicada a conteste em juízo. Quem assina, cumpre e nunca questiona pode ficar vinculado a uma restrição que teria conseguido afastar.
O regime também varia conforme o contrato. Entre empresas em condições equivalentes (os contratos paritários), a Lei da Liberdade Econômica reforçou a autonomia das partes e presume que avaliaram o que assinaram. A margem é maior do que na relação de trabalho, em que a Justiça exige, além de prazo e território, compensação financeira ao empregado durante a restrição.

Não aliciamento: a proteção mais esquecida
A não concorrência restringe a atividade; o não aliciamento trata de pessoas. A cláusula impede que a outra parte contrate seus funcionários-chave ou aborde sua base de clientes após o fim da relação. Em tecnologia, onde uma equipe de engenharia pode migrar em bloco, ela costuma valer tanto quanto a não concorrência e quase nunca aparece no contrato. Seguem os mesmos critérios: prazo e escopo definidos.
Confidencialidade: a base das outras duas
A cláusula de não concorrência e a de não aliciamento protegem contra atos futuros. A de confidencialidade protege o que já foi compartilhado: informações técnicas, estratégias comerciais, dados de clientes, condições de preço. Em contratos de tecnologia, o acesso a essas informações costuma ser amplo e difícil de reverter. Uma NDA genérica, sem definição precisa do que é confidencial, do prazo de sigilo e das consequências do descumprimento, tem pouca utilidade prática. As três cláusulas funcionam em conjunto: a confidencialidade impede o uso da informação, a cláusula de não concorrência impede a atividade e o não aliciamento impede a abordagem.
Quem fica com o código
Sem cláusula expressa de cessão de direitos, o código que a empresa pagou para desenvolver pode não pertencer a ela. Ao contratar um desenvolvedor autônomo ou uma software house, a titularidade da propriedade intelectual só passa ao contratante se o contrato transferir esses direitos de forma explícita. Sem isso, a empresa paga pelo produto sem se tornar proprietária. A falha aparece na due diligence de uma rodada ou de uma aquisição e reduz o valor do negócio.
Um exemplo
Uma startup contrata uma software house para construir o núcleo do produto. O contrato define preço e prazo, mas nada diz sobre propriedade intelectual, ou sobre cláusula de não concorrência ou aliciamento. Meses depois, a software house lança um produto semelhante, com a equipe que se especializou no projeto, e passa a abordar os clientes da startup. Sem essas cláusulas, a base para reagir é frágil. Com elas, a empresa pode exigir a interrupção da conduta, indenização e o reconhecimento da titularidade sobre o que desenvolveu.
Perguntas frequentes
A cláusula de não concorrência vale entre empresas ou só para funcionários?
Para os dois, com regras diferentes. Entre empresas (acordos de sócios, aquisições, prestação de serviço), prevalece a autonomia das partes. Na relação de trabalho, a exigência é maior e inclui compensação financeira.
Preciso pagar para a outra parte aceitar não concorrer?
Em contratos paritários, nem sempre. Mas uma contrapartida econômica torna a cláusula mais resistente a questionamento, sobretudo em prazos longos.